Câmara aprova projeto de lei que exige autorização para tombamento de igrejas em Ponta Grossa


No dia 10/08/2026 a Câmara de Ponta Grossa-PR, aprovou o Projeto de Lei 232/2026 que prevê que tombamentos de igrejas devem ter a autorização dos responsáveis legais. Agora, o projeto vai para a sanção da Prefeita da cidade. 

Uma vez sancionada, a Lei de Garantia da Autonomia das Instituições Religiosas em Processos de Tombamento, como será chamada a nova legislação, diz:

"Art. 1º -Os templos religiosos, igrejas, capelas e demais edificações destinadas à prática de cultos religiosos, somente poderão ser objeto de tombamento mediante autorização expressa da entidade religiosa, por meio da Diretoria local dos lideres religiosos.

Art. 2º -A autorização de que trata esta Lei deverá ser formalizada por documento escrito, assinado pelos representantes legais da instituição religiosa, acompanhado de ata de aprovação do órgão diretivo competente, quando previsto em seu estatuto.

Art. 3º -Nenhum procedimento administrativo visando ao tombamento de imóvel utilizado para fins religiosos poderá ser concluído sem a apresentação da autorização prevista no artigo anterior.

Art. 4º -O Poder Público deverá garantir ampla participação da instituição religiosa durante todas as fases do procedimento de análise e preservação do imóvel.

Art. 5º -Esta Lei tem por finalidade assegurar a liberdade religiosa, o direito de propriedade e a autonomia administrativa das organizações religiosas.

Art. 6º -Esta lei entra em vigor na data de sua publicação."
      
Veja o trâmite e docs>>>

1ª votação>>> 10 favoráveis, 2 contrários e 0 abstação

2ª votação>>> 12 favoráveis, 1 contrário e 0 abstenção



ANTES>>>>



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Polêmica sobre tombamento de igrejas em Ponta Grossa-PR 

O debate sobre a preservação do patrimônio cultural ganhou novos contornos em Ponta Grossa (PR) após a divulgação do processo preliminar de tombamento de algumas igrejas históricas do município e a tramitação do Projeto de Lei nº 232/2026, que busca assegurar às instituições religiosas autonomia para decidir sobre eventual tombamento de seus templos. A discussão, amplamente repercutida pela jornalista Mareli Martins, extrapolou os limites técnicos da preservação patrimonial e passou a envolver questões constitucionais, políticas, religiosas e sociais, evidenciando a complexidade do tema e os diferentes interesses que permeiam a gestão do patrimônio cultural.

A controvérsia foi intensificada pelos pronunciamentos do secretário municipal de Cultura, favorável ao prosseguimento do processo de tombamento das igrejas indicadas pelos estudos técnicos, e do bispo da Diocese de Ponta Grossa, Dom Bruno Elizeu Versari, que manifestou oposição à medida ao defender que a conservação dos templos deve permanecer sob responsabilidade das próprias comunidades religiosas. Para o bispo, a preservação material dos edifícios já vem sendo historicamente realizada pelas instituições religiosas, razão pela qual o tombamento, em sua avaliação, não agregaria benefícios concretos à manutenção desses espaços.

A polêmica revela uma tensão recorrente no campo da política patrimonial brasileira: de um lado, o dever constitucional do Estado de proteger bens considerados de relevante interesse histórico e cultural; de outro, a autonomia das instituições religiosas e os direitos de seus proprietários e comunidades de fé. Longe de representar apenas um conflito local, o caso de Ponta Grossa insere-se em um debate mais amplo sobre os limites da atuação estatal na tutela do patrimônio, sobre os mecanismos de participação social nos processos de patrimonialização e sobre a necessidade de compatibilizar a proteção do patrimônio cultural com as garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal de 1988.

Mais do que discutir se igrejas devem ou não ser tombadas, o episódio suscita uma questão anterior e talvez mais relevante: quem deve participar dessa decisão? A resposta a essa pergunta exige refletir sobre os princípios democráticos que orientam as políticas públicas de preservação, o papel das comunidades diretamente envolvidas e a legitimidade dos processos administrativos que resultam na atribuição de valor patrimonial a determinados bens culturais.

Nesse contexto, o presente texto propõe uma reflexão sobre a relação entre patrimônio cultural, liberdade religiosa e participação democrática, utilizando a controvérsia ocorrida em Ponta Grossa como estudo de caso. O objetivo não é negar a importância da preservação do patrimônio histórico, mas problematizar os limites da patrimonialização quando esta deixa de ser construída por meio do diálogo e do consenso entre Estado e sociedade, especialmente quando envolve espaços religiosos que permanecem vivos, ativos e profundamente vinculados às comunidades que lhes conferem significado. 

APPAC DEFENDE O TOMBAMENTO DAS IGREJAS

Em nota, a APPAC diz:

Patrimônio cultural: direito coletivo, responsabilidade compartilhada

Posicionamento foi apresentado pelas historiadoras Letícia Almeida, Samara Hevelize, Elizabeth Johansen e a geógrafa Viviane Calikevstz

Quando pensamos em patrimônio, pensamos primeiramente em uma herança ou um prédio antigo, mas esse conceito está para além disso, o patrimônio está vinculado diretamente a nossas memórias, nossas identidades e nossas práticas sociais, portanto, são símbolos culturais que representam nossa coletividade. 

Esse patrimônio pode ser físico ou simbólico, engloba patrimônio natural, arquitetônico, documental, bibliográfico, oral, iconográfico, visual. Pode ser uma dança, uma música, um saber popular, uma devoção, um bioma bem como uma edificação antiga e um templo religioso. O que define o patrimônio são os elos que a comunidade estabelece com aquele ícone (material ou imaterial) e como ele representa aqueles indivíduos que com ele se identificam. 

Inicialmente o conceito de patrimônio estava muito atrelado à ideia de preservação de bens ligados ao Estado ou as classes sociais dominantes. No entanto, ao longo da história o patrimônio passou a englobar todos os sujeitos e suas relações sociais cotidianas, as transformações sociais, as práticas comunitárias, focados no respeito à memória coletiva, na valorização dos direitos humanos e na construção de uma cidadania coletiva, tornando-se um símbolo de cultura que deve pertencer a todos.

No Brasil, uma das primeiras instituições públicas criadas para preservar o patrimônio coletivo nacional foi o SPHAN (Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), criado em 1937, hoje o órgão é conhecido como IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional), o qual instituiu o tombamento como o principal mecanismo administrativo de preservação. Dentro da área patrimonial, a Constituição Federal de 1988 legitimou a preservação cultural e se tornou um dos principais instrumentos que garantem a valorização do nosso patrimônio cultural e define as orientações do Estado em sua preservação. 

Segundo a nossa Constituição:

 Art.216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I – as formas de expressão;

II – os modos de criar, fazer e viver;

III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinado às manifestações artístico-culturais;

V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.

§1º – O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. 

§2º – Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§3º – A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

§4º – Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. 

§5º – Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.(Brasil, 1988).

Conforme a legislação brasileira, a tarefa de selecionar e proteger o patrimônio cultural foi atribuída ao Estado e uma das principais políticas de preservação do patrimônio material é o tombamento, ainda considerado um tabu social. Diferente do que se imagina popularmente, o tombamento não impede a preservação, não retira a propriedade de seu dono ou o torna sem uso. O tombamento é um ato administrativo/jurídico que reconhece o valor coletivo daquele bem para que este não seja perdido, ou seja, demolido, mas sim preservado, tornando-se um símbolo histórico para a comunidade.

Pensando em uma casa ou um templo, quando este é tombado, o proprietário pode, e deve continuar usufruindo normalmente daquele espaço, o  que muda é a responsabilidade sobre a sua conservação, não podendo demolir, destruir ou modificar partes significativas de sua arquitetura, ou seja, o proprietário continua sendo dono da propriedade e também um “guardião” daquele patrimônio cultural. 

Mas afinal, como é o processo que escolhe o que deve ser preservado e para quê?

Os patrimônios culturais, hoje, são respaldados em três níveis hierárquicos: Federal, Estadual e Municipal, e cada um deles define o que é interesse coletivo, mas essa ação de patrimonialização não é definida somente por decisões políticas, ela envolve também estratégias sociais e participação popular.

Pensando a nível municipal, Ponta Grossa conta com o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (Compac), criado em 1999, cuja composição reúne representantes de diferentes setores da sociedade civil e do poder público, garantindo que as decisões sejam construídas de forma participativa. O processo de tombamento de um bem, pode ser iniciado por qualquer interessado, bem como pelo Poder Público ou pelo próprio proprietário, desde que seja apresentada uma justificativa que demonstre seu valor cultural. A partir dessa iniciativa, é realizada uma análise técnica para avaliar a relevância histórica, arquitetônica, cultural e social do bem, essa análise é debatida entre os membros do COMPAC, e, posteriormente submetida a apreciação em sessão pública. Nessa etapa, ocorre a deliberação sobre o ato de tombamento, o qual evidencia que a proteção do patrimônio cultural é resultado de um processo técnico, administrativo e democrático, baseado na participação social e na valorização do interesse coletivo.

A recusa pelo tombamento coloca em risco esse patrimônio que pertence à coletividade, comprometendo a preservação da memória e da identidade social, além de limitar o potencial de desenvolvimento econômico associado ao turismo cultural. Como dito anteriormente, o patrimônio constitui como um referencial da memória coletiva, e sua proteção deve ser assegurada a longo prazo, não podendo ficar condicionada exclusivamente à vontade individual. Nesse contexto, o tombamento representa um instrumento de interesse público, destinado a garantir que bens com valor histórico, cultural, arquitetônico e natural, permaneçam preservados para as futuras gerações. 

O tombamento não impede a utilização dos imóveis, pelo contrário, incentiva-se que esses continuem sendo utilizados, podendo exercer funções comerciais, residenciais, religiosas ou institucionais, como ocorre em diversas cidades do Paraná, como Lapa, Morretes e Curitiba. Da mesma forma, a preservação do patrimônio cultural pode fomentar a geração de renda, através de um turismo planejado e sustentável, como demonstram os casos de Ouro Preto e Diamantina em Minas Gerais. Assim, proteger o patrimônio ultrapassa a noção da preservação material, mas constitui como um instrumento de promoção da cidadania e do direito à memória, onde a efetivação depende da atuação conjunta entre poder público e sociedade. (Link: https://appac.org.br/noticias/8483/patrimonio-cultural--direito-coletivo-responsabilidade-compartilhada)


A POSIÇÃO DE UM MORADOR E FREQUENTADOR DE UMA DAS IGREJAS:

QUEREM TOMBAR IGREJAS À FORÇA E AINDA SE DIZEM DEMOCRÁTICOS?

"Deixa que nós cuidamos das igrejas e não o poder público", afirmou o bispo da Diocese de Ponta Grossa, Dom Bruno Elizeu Versari, em declaração publicada no blog da jornalista Mareli Martins.

No mesmo post da Mareli Martins, a fala do bispo foi além:

"Se não vai agregar e permanecer como está, como disse o Beto, então deixa como está, com a igreja cuidando. Patrimônio tombado é patrimônio abandonado, veja como exemplo Paranaguá. E o que esse tombamento vai agregar para a igreja? Nada. Então deixa como está, pois são espaços que a igreja tem que cuidar."

É importante preservar o patrimônio histórico e cultural? Sem dúvida. Ninguém discute isso.

A questão é outra: quem deve decidir se um templo religioso será tombado? Na minha visão, essa decisão deve partir, antes de tudo, da própria comunidade religiosa, que mantém, preserva e dá sentido ao espaço. São os fiéis, os padres, os pastores e demais membros da comunidade que convivem diariamente com aquele patrimônio.

Defender o tombamento de igrejas sem diálogo e sem o consentimento da comunidade interessada significa transformar uma política de preservação em uma imposição. Isso não fortalece a proteção do patrimônio. Pelo contrário, cria resistência e afasta justamente aqueles que deveriam ser os principais parceiros da preservação.

Ao defender o tombamento, como está sendo imposto, de modo compulsório, sem autorização da comunidade envolvida, só se contribui para ampliar essa polarização. O efeito pode ser exatamente o oposto do desejado: comunidades religiosas passam a rejeitar não apenas o tombamento, mas até mesmo estudos e levantamentos sobre o patrimônio religioso.

As igrejas devem ser protegidas? Evidentemente que sim. Mas essa proteção deve nascer do diálogo, da cooperação e do respeito à autonomia das comunidades religiosas, e não da imposição estatal. E em última instância, só deve haver tombamento demandado pelo poder público, pelo Estado/Municipalidade neste caso, SE A COMUNIDADE ASSIM QUISER E AUTORIZAR! Do contrário meus amigos, é ILEGAL E INCONSTITUCIONAL, sim! 

Também existe uma questão prática que raramente é enfrentada: o tombamento impõe limitações ao uso do imóvel e pode gerar custos elevados de conservação. Afinal, quem arcará com essas despesas? Essa discussão precisa ser feita com transparência antes de qualquer decisão. Além disso tudo, a maioria das igrejas e tempos religiosos já são protegidos, "tombados informalmente" e reconhecidos pelos próprios fiéis e frequentadores que dia a dia contribuem para a manutenção daqueles prédios. "Ah, mas, lá na década de 1970, demoliram a Catedral da cidade e recentemente estão derrubando prédios históricos e, por isso, temos de tombar mais coisas antes que o pior aconteça", dizem os defensores do tombamento na marra. Então, digo a essas pessoas que vivem no mundo da lua da universidade, longe da realidade do povo, sobretudo, dos fiéis e das igrejas: até o momento não vi nenhum prédio tombado sendo derrubado, o que seria ilegal. Depois, querem fazer as coisas do vosso jeito, então, se candidatem a vereadores, deputados, senadores,  prefeitos, governadores, criem projetos de leis, aprovem tais leis e apliquem as leis que criarem! Até lá, não é no grito que vão travar, engessar e prejudicar as igrejas que podem ficar paradas no tempo como já acontecem em outras cidades por aí. 

Além disso, a Constituição Federal assegura a liberdade religiosa e estabelece limites à atuação do Estado em relação às instituições religiosas.

O artigo 5º, inciso VI, garante a liberdade de consciência e de crença, bem como o livre exercício dos cultos. Já o artigo 19, inciso I, proíbe que o poder público embarace o funcionamento das igrejas. Esses dispositivos constitucionais merecem ser considerados sempre que medidas de intervenção sobre templos religiosos forem debatidas.

Preservar o patrimônio histórico é essencial. Mas preservar também significa ouvir quem mantém esse patrimônio vivo todos os dias. Sem diálogo, qualquer política pública corre o risco de perder legitimidade e produzir exatamente o efeito contrário ao pretendido. (Arnaldo Anceloni).

Nossa posição

A posição do CNPR Brasil é de que entendemos que a preocupação dos estudiosos da área de história e patrimônio é legítima, sobretudo porque também pensam na comunidade no processo de tombamento.

Nesse sentido, também pensamos que as comunidades religiosas das igrejas em questão sempre devem ser ouvidas, participar do processo. Se as comunidades não desejam que sua igreja, templo, terreiro ou centro sejam tombados, então, a vontade das comunidades religiosas devem ser respeitadas conforme o que diz a Constituição nos artigos 5° e 19°.

Pensamos que a maioria dos prédios históricos como igrejas e templos são melhores protegidos e preservados pela própria comunidade religiosa do que pela Municipalidade/Estado, que muitas vezes, devido a burocracia (que limita, trava, dificulta sim), a corrupção sistêmica generalizada e até pela ideologia de plantão, fingem proteger os bens culturais, deixando-os abandonados à própria sorte. Ademais, qualquer ato de imposição sobre igrejas e templos é inconstitucional e deve ser combatido legalmente/juridicamente, reprovado e repudiado.

Se o Estado é laico como diz na Constituição, não tem poder algum sobre nenhuma comunidade religiosa. O diálogo sempre deve prevalecer. Senão, a disputa desnecessária pode acabar em processos litigiosos que podem sair muito caros e levar anos para se resolverem.  

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Redação CNPRBR





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